O que e o poder
Direito e Estado
Noções introdutórias
• • Conceito de Estado (organização jurídica da sociedade política) Estado de Direito
a) As normas jurídicas estabelecem: limites as suas atividades superioridade da lei a esfera da liberdade individual b) Funções: executivo, legislativo e judiciário → autoridades distintas e independente Obs.: Impede a concentração, pois todo aquele que detém o poder sofre (Montesquieu). • No estado de Direito temos: 1. supremacia da constituição 2. separação dos exercícios do poder 3. superioridade da lei 4. garantia dos direitos individuais
Constitucionalismo
• • Noção constitucional → gregos (separação de Direito público e privado – distinção ressaltada no século XVIII) e romanos (constituição) O poder do Estado deve ser limitado e essa noção surgiu com as revoluções contra o absolutismo junto com movimentos políticos e jurídicos.
Conceito de Constituição
• • “estrutura” sobre a qual o Estado deve se moldar o pilar principal sobre o qual essa organização ocorrerá, ela é, nas palavras de Temer “o conjunto de preceitos imperativos fixadores de deveres e direitos e distribuidores de competências, que dão a estrutura social, ligando pessoas que se encontram em dado território em certa época”
Tipos de Constituição quanto à forma, à origem e à mutabilidade
• forma 1. escritas 2. costumeira origem 1. promulgada: são aquelas geradas por processo democrático 2. outorgada: são frutos institucionais, pois são positivadas por um indivíduo ou um grupo
•
•
mutabilidade 1. rígidas: exigem um trâmite diferenciado para serem alteradas 2. flexíveis: não exigem processo diferenciado 3. semi rígidas: depende da parte da constituição
O processo de elaboração das Emendas à Constituição no Brasil
De acordo com o artigo 60 da Constituição Federal brasileira, poderão ser acrescentadas emendas mediante proposta de: no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da