O novo codigo

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O NOVO CÓDIGO CIVIL E A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA AO MAIOR DE 18 ANOS

A entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) tem exigido de Promotores de Justiça, Magistrados e demais profissionais dos mais diversos setores a revisão de inúmeras convicções e certezas. De fato, como o novo diploma afastou-se sensivelmente do que estabelecia o Código anterior, prevê-se que algum tempo precisará transcorrer até que todas as inovações sejam bem compreendidas. Na área específica da infância e juventude, o surgimento do novo Código suscita uma reflexão acerca do alcance de suas possíveis repercussões sobre a legislação especial de proteção da criança e do adolescente. Desde logo constata-se que o ECA foi submetido a diversas alterações pontuais pelo novo Código, como por exemplo a idade do tutelando (art. 36) e do adotante (art. 42), as situações de representação e assistência em juízo (art. 142) e a mudança da designação "pátrio poder" para "poder familiar". Outras mudanças, menos óbvias, serão com certeza reveladas e discutidas pela doutrina e jurisprudência em breve. Nesta primeira hora de vigência do Código Civil, entretanto, o que se tem observado é o aparecimento de uma polêmica até certo ponto insólita, pertinente à suposta revogação dos dispositivos do ECA (arts. 2°, parágrafo único, 104 e 121, § 5°) que, combinados, autorizam a aplicação excepcional de medida sócio-educativa ao maior de 18 e menor de 21 anos. Nesse sentido, o periódico Folha de São Paulo noticiou, em sua edição de 21/02/2003, a pretensão da Defensoria Pública do Rio de Janeiro de interpor habeas corpus em favor de adolescentes internados, maiores de 18 anos, sob o fundamento de que "não há sentido na aplicação de medida socioeducativa (considerada uma sanção para pessoas ainda em desenvolvimento) para quem já alcançou a maioridade civil". O insólito de tal situação reside no fato de que, até o aparecimento do novo

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