O livramento condicional

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O Livramento Condicional

Segundo D´ Urso, Existem pessoas que, condenadas, devem ficar o mínimo de tempo no cárcere, para que possam voltar ao convívio social com alguma possibilidade de tornarem-se produtivas. Para estas, a Lei de Execução Penal prevê alguns benefícios, como por exemplo, o livramento condicional. É um instituto previsto na fase de execução da pena, onde o próprio nome “Livramento Condicional”, enseja liberdade antecipada, mediante condições objetivas e subjetivas. O livramento condicional, teve origem nas colônias britânicas da Austrália, para satisfazer as necessidades de mão-de-obra, assim o Governador liberou presos de boa conduta, para que pudessem trabalhar como colonos. No Brasil o instituto foi definitivamente introduzido pelo Decreto nº 16.665, de 06 de novembro de 1924, o qual determinava que o livramento condicional seria concedido a todos os condenados a penas restritivas da liberdade por tempo superior a quatro anos de prisão, de qualquer natureza, desde que preenchidas certas condições. Já o Código Penal de 1940, em seu artigo 60 e parágrafos, estabelecia que o livramento condicional poderia ser concedido ao condenado “a pena de detenção ou reclusão superior a três anos”, posteriormente pela Lei 6416, de 24 de maio de 1977 foi alterada a redação do citado artigo, admitindo o livramento condicional aos condenados “a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos”, artigo 83 CP., permanecendo assim até hoje. Para o livramento condicional as penas deverão ser somadas, computando-se a prisão cautelar, detração penal, bem como a remição da pena. Outro requisito é que o sentenciado já tenha cumprido mais de um terço da pena e que não seja reincidente em crime doloso, quando for reincidente em crime doloso, pois deverá cumprir mais da metade da pena, bem como a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo, podendo o condenado justificar apresentando atestado de pobreza. É importante salientar

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