O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
O termo “direito arcaico” tem um alcance mais abrangente para contemplar múltiplas sociedades que passaram por uma evolução social, política e jurídica bem avançada, mas que não chegaram a dominar a técnica da escrita, desta forma as inúmeras investigações científicas tem apurado que as práticas legais de sociedades sem escritas assumem características, por vezes, primitiva, por outras, expressam certo nível de desenvolvimento.
O direito torna-se fundamental como elemento que regula, em grande parte, os múltiplos ângulos da vida dos grupos na Malanésia e as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo, fixando as relações econômicas o exercício do poder e da magia, o estado legal do marido e da mulher, etc.
Tais considerações críticas a teoria antropológica do direito permitem que Malinowski abrange no exame dos aspectos práticos de determinadas funções do direito, pois seu questionamento entendem as normas como controle social que impõem obediência ao homem primitivo e são afetadas por necessidades sociais e por motivos psicológicos.
Um segundo ponto a ser observado é a consistência da tese de que não haveria um direito civil entre as sociedades aborígenes, divergindo a opinião dos antropólogos, da época, que insistiam na base religiosa e no teor exclusivamente criminal da jurisprudência primitiva.
A lei criminal é entendida como núcleo exclusivo de todo e qualquer direito primitivo, pressuposto que se tornou entre alguns antropólogos do direito.
Funções e fundamentos do direito na sociedade primitiva
• Os direitos primitivos são direitos em nascimento, ou seja, ainda não ocorre uma diferenciação efetiva entre o que é jurídico do que não é jurídico.
• Faz referencia a diversidade do direito não escrito, reconhecendo que o direito arcaico esta profundamente, contaminado pela prática religiosa.
• O fator de conhecimento é que cada organização social possuía um direito único, que não confundia com o de outras formas de