O DIREITO DE GREVE

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O DIREITO DE GREVE
Nas sociedades primitivas os conflitos sociais eram resolvidos pelos próprios interessados cada qual usando de sua superioridade, seja física, moral ou econômica frente ao seu desafeto.
Contudo, o direito moderno vem banindo o exercício da autotutela afim de que haja um equilíbrio nas relações humanas, para que prevaleçam o direito e a justiça em detrimento dos abusos e arbitrariedades daqueles que detém superioridade física, moral ou econômica.
No entanto, o direito admite algumas exceções a proibição do exercício da autotutela tendo como pressuposto o fato de que algumas situações concretas justifica a imediata ação daquele que vê seu direito ameaçado. O ordenamento jurídico brasileiro consigna situações em que se outorga aos jurisdicionados o direito de exercer a autotutela.
Portanto, para o Direito do Trabalho a greve representa excepcionalmente um mecanismo de autotutela. Sendo esta o meio mais relevante que os empregados detém em seu favor contra o empregador e a sua consequente superioridade econômica, pois como se sabe, o empregador, na maioria das vezes, tem em sua posse além do capital os instrumentos de trabalho. Em nosso ordenamento jurídico a greve representa, então uma forma de autotutela admitida como exceção e que se perfaz com a paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço por parte dos trabalhadores. Em linhas gerais, tal movimento é decidido através da manifestação de vontade da organização sindical, que em seu estatuto deve dispor acerca da assembleia geral de convocação dos associados para deliberar acerca da pauta de reinvindicações e do quórum mínimo para que possa ser deflagrada uma greve.
Quando nos referimos a greve tem- se a noção restrita de que tal instituto apenas se restringe ao campo laboral. No entanto, antes de mais nada, a greve é uma realidade sociológica que cujas consequências se irradiam para o campo jurídico necessitando, por tanto, que o direito se ocupe em estudá-la e apresentar

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