A responsabilidade civil do estado por conduta omissiva
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA
João Agnaldo Donizeti Gandini Diana Paola da Silva Salomão
RESUMO Afirma que a doutrina e a jurisprudência brasileiras ainda não se pacificaram acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. A divergência gira em torno do questionamento sobre a revogação tácita, ou derrogação, do art. 15 do Código Civil de 1916 (art. 43 do novo Código Civil), frente ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Examina dois posicionamentos: um defende a natureza subjetiva da responsabilidade do Estado por conduta omissiva, com base legal no art. 15 do antigo Código Civil, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas. O outro defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, aplicando-se, para ambos, a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Atualmente essa divergência alcança o Poder Judiciário e causa um entrave no curso dos processos, em razão das discussões sobre qual a natureza jurídica da responsabilidade do Estado por condutas omissivas que geraram danos. Por fim, traça algumas considerações sobre a responsabilidade civil privada e geral, uma vez que a responsabilidade do Estado é responsabilidade civil, à qual são aplicados, todavia, princípios peculiares. PALAVRAS-CHAVE Omissão; conduta; novo Código Civil; responsabilidade civil – Estado; Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor.
R. CEJ, Brasília, n. 23, p. 45-59, out./dez. 2003
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1 A RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
os primórdios da civilização, a responsabilidade civil fundava-se na vingança coletiva, caracterizada pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa a um de seus componentes. O instituto evoluiu para uma reação individual, ou seja, passou da vingança coletiva para a privada, onde os homens faziam justiça pelas próprias mãos, fundamentados