A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISS O
Como já visto, os danos não são cometidos apenas por uma ação comissiva. Tem-se pacificado o entendimento de que a omissão também pode gerar responsabilização civil pelos danos que tal conduta negativa vier causar.
Porém, grande divergência na doutrina e jurisprudência se concentra no que se refere à necessidade de comprovação de culpa quando o Estado se encontra responsável por seus atos omissivos. A este respeito, surgiram duas posições.
No posicionamento favorável à responsabilidade do Estado por conduta omissiva com natureza subjetiva, encontramos o prelecionamento Celso Antônio Bandeira de Mello ao defender que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre por ato ilícito, proveniente de negligência, imprudência ou imperícia e, por isso, a responsabilização é, em todos os momentos, subjetiva. Alega ainda Carlos Roberto Gonçalves que tal entendimento já foi sustentado há muitos anos por Aranha Bandeira de Mello, contando com o aplauso de Maria Helena Diniz.
José dos Santos Carvalho Filho ainda defende que o fato caso de conduta estatal omissiva não gera, necessariamente, a responsabilidade civil do Estado, haja vista que nem toda conduta omissiva representa uma falha no cumprimento do dever legal pelo Administração Pública.
Neste sentido, estão as lições do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
O Direito brasileiro, como é sabido por todos nós, aceita a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Mas, será que isso quer dizer a responsabilidade do Poder Público por qualquer fato ou ato, comissivo ou omissivo no qual esteja envolvido, direta ou indiretamente? Qualquer acadêmico de Direito que tenha uma mínima noção dos requisitos para a configuração dessa responsabilidade sabe que não.
Ou seja, diante deste raciocínio, o Estado somente seria civilmente responsável e, consequentemente, obrigado a reparar os prejuízos causados pela ocorrência dos danos decorrentes de sua conduta, seja ela omissiva ou comissiva,