A possibilidade de penhora de cotas na sociedade limitada para pagamento de divida de sócio com terceiro

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1 SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A forma societária de responsabilidade limitada é muito utilizada atualmente, devido a suas particularidades, como o fato da limitação da responsabilidade do sócio à integralização do capital social. Para se empreender negócios de grande vulto financeiro, os quais envolvem uma grande margem de risco, a limitada é uma escolha apropriada, sendo necessário que os investidores tenham certa segurança de que seu patrimônio não será levado pelo eventual insucesso da empresa. Assim, neste sentido a formação da pessoa jurídica, com a decorrente divisão patrimonial passa a ser uma ferramenta para os empreendedores mais cuidadosos. E a limitação da responsabilidade que é o traço característico da sociedade limitada vem a ser mais uma ferramenta daquele intuito de dar aos empreendedores uma forma mais segura de organização societária, diante dos vários riscos do negócio.

A sociedade de responsabilidade limitada foi instituída inicialmente para atender a um tipo médio de negócios e era regulamentado, de forma exclusiva, pelo Decreto nº 3708, de 10 de janeiro de 1919. Com o advento no novo Código Civil de 2002 a matéria foi tratada no Livro II, Subtítulo II, Capítulo IV, artigos 1.052 a 1.087, porém não ab-rogando expressamente o Decreto 3708/1919. O Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 2037 que “salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este código, referente a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”. Para entender melhor o motivo da escolha pela sociedade de responsabilidade limitada, necessário se faz entender que este tipo societário, tem como princípio básico a limitação de responsabilidade de cada participante ou sócio como melhor se preferir entender. Sendo assim, quando se extinguir o patrimônio da pessoa jurídica é que o patrimônio dos sócios passará a responder até o limite da integralização do capital

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