A norma fundamental de Kelsen

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A norma fundamental de Kelsen possui um caráter hipotético; suposta sua validade, resulta igualmente válido o sistema jurídico que sobre ela se embasa. Neste pressuposto se radica a chamada soberania da ordem, jurídica estatal, expressa através da utilidade e da validade exclusiva do sistema escalonado de normas com o qual o próprio Estado se confunde.
Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo e defendia que a função da ciência jurídica "é descrever a ordem jurídica, não legitimá-la". Assim, ao formular a Teoria Pura do Direito (TPD), pretendia definir o direito, descrevendo-o como uma ciência social e libertando-o de quaisquer laços ideológicos. Assim, desenvolve uma metodologia voltada exclusivamente para a norma posta, isto é, o Direito posto, positivado.
Para Kelsen o, a questão dos valores e da justiça das normas diria respeito a outras ciências, tais como a sociologia e a filosofia. A ciência jurídica deveria apenas descrever a realidade, legitimando-se por seus próprios fundamentos.
Sustentou que a Constituição tem um fundamento de validade na norma hipotética fundamentai, que é situada no plano lógico e não no jurídico, conferindo unidade e validade a todo o sistema normativo, que decorre e do sentido jurídico o da constituição o Kelsen sempre defendeu que o estudo dos fatores sociais em uma dada sociedade não compete ao jurista e que a Constituição é considerada norma pura, puro dever-se. Para ele, a Constituição sena uma norma hipotética fundamental ("norma normarum") que deveria ser o topo de todo o ordenamento jurídico, ou seja, todas as normas deveriam lhe respeitar.
As características inconfundíveis s d o Direito são:
- Objeto formal próprio: as normas jurídicas;
- Método d e estudo específico (normológico) consistente na descrição das normas jurídicas válidas mediante rigorosas proposições jurídicas.
Três requisitos necessários para validar a norma:
1. Competência da autoridade proponente da norma;
2. Mínimo de eficácia;
3. Eficácia do

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