A essência de peter
TEORIA GERAL DO DIREITO FALIMENTAR
1. INTRODUÇÃO Sabe-se que a garantia dos credores é o património do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução de tantos bens do património do devedor quantos bastem à integral satisfação de seu crédito. A execução processar-se-á, em regra, individualmente, com um exequente se voltando contra o devedor para dele haver o cumprimento da obrigação devida. Quando, porém, o devedor tem, em seu património, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas, quando ele deve mais do que possui, a regra da individualidade da execução torna-se injusta. Isto porque não dá aos credores de uma mesma categoria de crédito as mesmas chances. Aquele que se antecipasse na propositura da execução possivelmente receberia a totalidade do seu crédito, enquanto os que se demorassem — até porque, eventualmente, nem tivesse ainda vencido a respectiva obrigação — muito provavelmente não receberiam nada, posto encontrarem o património do devedor já totalmente exaurido. Para se evitar essa injustiça, conferindo as mesmas chances de realização do crédito a todos os credores de uma
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do empresário, importa, a rigor, em um tratamento mais benéfico do devedor exercente de atividade económica sob a forma de empresa em relação ao tratamento que o direito concede às demais pessoas. E isto se pode perceber pelas seguintes diferenças exemplificativas entre um e outro regime:
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— faculdade aberta pela lei exclusivamente aos devedores que se enquadram no con ceito de empresário ou sociedade empresária, em razão da qual podem reorganizar suas empresas, com maior ou menor sacrifício dos credores, de acordo com plano aprovado ou homologado judicialmente. Por meio do