tutela e curatela

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1 – Qual o conceito de tutela e curatela?
Curatela: é um encargo público, conferido por lei a alguém, para administrar os bens dos maiores, que sozinhos não possam fazê-lo.
Tutela: Segundo artigo 1728 do código civil “os filhos menores são postos em tutela: com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; ou; em caso de os pais decaírem do poder familiar”. Este recai somente sobre menores, ficam sob a guarda de um tutor, com encargo legal ou judicial; administra os bens do menor de idade.
2 – Todos os incapazes estão sujeitos à tutela? Explique sua resposta.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Os incapazes estão postos a curatela, conforme segue: aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos.
3 – Conforme classificação legal, quais são as formas de tutela? Explique.
As formas de tutela são: A) Tutela testamentária (artigo 1729 e 1739 CC)- “o direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto; a nomeação deve constar de testamento ou qualquer outro documento autêntico”. B) Tutela legítima: (artigo 1731 CC) – “em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor por esta ordem: aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor”. C) Tutela dativa: (artigo 1732 CC) – “ o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: na falta de

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