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O Brasil é um Estado laico, ou seja, não há religião oficial, assim, a Constituição Federal previu a imunidade para templos religiosos. Sendo que a expressão "templos de qualquer culto" deve ser interpretada de forma abrangente, não se fazendo distinção entre tipos religiosos, pois a Constituição Federal estabeleceu esta imunidade com o objetivo de proteger os direitos e garantias fundamentais de liberdade de crença, proibindo o Estado de restringir o exercício da religião através da instituição de tributos.
Assim, não são tributáveis a renda, fruto das doações dos fieis; os serviços realizados pela instituições religiosas, bem como seu patrimônio.
Cabe esclarecer que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, não se restringe ao imóvel no qual o cultos são celebrados. A imunidade atinge todo e qualquer patrimônio da entidade religiosa que seja utilizado no escopo desenvolvido pela entidade, ou seja, veículos de trabalho ou que sejam destinados a servir os membros da congregação, imóveis que servem de moradia aos integrantes da entidade religiosa, enfim, qualquer tipo de patrimônio que sua utilização guarde correlação com a atividade fim da entidade. Até mesmo imóveis locados, desde que o valor recebido seja integralmente revertido em favor da entidade, neste sentido inclusive há súmula 724 do STF.
Entendo que a imunidade dos templos de qualquer culto é norma auto-aplicável, haja vista que a Constituição Federal estabelece que os entes estatais não tem poderes para instituir tributos, assim, o mesmo não detém poderes para estabelecer requisitos em torno do exercício da norma imunizante.
Entretanto, concordo que a Administração Pública deva adotar alguns procedimentos administrativos para conceder as aludidas imunidades, verificando a situação dos entes religiosos, e analisando que se os rendimentos obtidos, bem como seu patrimônio são realmente destinados a atividade religiosa.
Tal analise é