Trabalhos feitos
Prof. Rodrigo Almeida Magalhães
TÍTULOS DE CRÉDITO
Conceito de crédito: troca de uma prestação presente por uma futura. Credere é crer, confiar.
Histórico: permite a circulação de capital e crescimento econômico.
1ª fase: italiana: surgiram na Idade Média, com o Direito Comercial e o fortalecimento do comércio e criação das Corporações de Ofício.
2ª fase: francesa: Código Civil Napoleônico de 1808 surgiu o endosso, avalista, transferência, mas ainda necessitavam de depósito prévio.
3ª fase: alemã: 1848, não mais precisava de depósito prévio.
1. Conceito de título de crédito (art. 887, CC): é um documento físico de posse indispensável para o exercício do direito literal e autônomo nele contido.
2. Princípios dos títulos de crédito:
2.3.
documentariedade ou cartularidade (art. 36 do Decreto 2044/1908 e art.
858, CPC): é necessário o objeto palpável, material, corpóreo. Se destruído ou extraviado o título, este poderá ser reconstituído por via judicial. Se provada a existência do título, pode ser eletrônico.
2.4.
Literalidade: só vale o que estiver escrito no título. Dá segurança à
circulação. Condições ou atos ilícitos são considerados não escritos, não nulos.
2.5.
Formalidade: só é título de crédito se preenchidos os requisitos legais, o
que difere de acordo com a espécie de título.
2.6.
Abstração: NÃO É MAIS APLICADO. As causas que geraram o título não
importavam. Agora a relação entre autor e réu podem ser alegadas.
3. Defesas do réu em questões que envolvam T.C.:
3.3.
defesas processuais,
3.4.
defeito de forma ou
3.5.
direito pessoal do réu contra o autor.
4. Títulos de Crédito no Código Civil de 2002 (art. 887 a 926) – parte de Obrigações, quanto à forma de circulação:
4.3.
título ao portador – circulação mediante simples tradição. Lei nº 8.021
proibiu títulos ao portador. Apenas cheques de até 100 reais (BTN's) podem ser transmitidos por tradição