TRABALHO SOBRE O IRC

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O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, incide sobre os rendimentos obtidos, pelos sujeitos passivos, durante o período de tributação, mesmo que sejam provenientes de actos ilícitos. Nos termos do Código do IRC, são sujeitos passivos deste imposto as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas.
De acordo com o Código do IRC, no que respeita aos sujeitos passivos residentes, aqueles que tenham sede ou direcção efectiva em território nacional, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional. Por outro lado, os sujeitos passivos não residentes, apenas serão sujeitos a tributação em Portugal relativamente aos rendimentos de fonte
Portuguesa isto é, relativamente aos rendimentos obtidos em
Portugal.

O Código do IRC prevê algumas isenções, aplicáveis, nomeadamente, aos rendimentos obtidos pelas seguintes entidades:


Estado, regiões autónomas, autarquias locais, como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos;



Associações e federações de municípios e também freguesias que não exerçam actividades comerciais, indústriais ou agrícolas;



Instituições de Segurança Social;



Fundos de capitalização e os rendimentos de capitais geridos pelas instituições de Segurança Social.

A matéria colectável obtém-se, no Código do IRC, art. 15.º, no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, pela dedução ao lucro tributável, de

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