Trabalho inglês
NOVA DENOMINAÇÃO
A Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, recebeu nova denominação, inserida pela Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (12.376/2010):
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO - LINDB
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
a) Natureza da LINDB:
A LINDB não está vinculada ao Código Civil, e nem regula normas de direito civil.
É uma lei autônoma, com vida própria e, formalmente, desvinculada de qualquer outro diploma legal. Prova disso, é que ela continua em plena vigência e eficácia mesmo após a revogação do Código Civil de 1916.
Nos dizeres da Professora Maria Helena Diniz, “trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional”. Diferentemente das demais leis, que regem relações sociais, a LINDB disciplina normas jurídicas, indicando como interpretá-las, aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, sua dimensão temporal e espacial. Em razão disso, a LINDB é qualificada pela doutrina como uma “norma sobre normas”.
É também comumente denominada “lex legum”, “superdireito”, “sobredireito”. Por fim, é conhecida ainda como “Estatuto de Direito Internacional Privado”, na medida em que aponta critérios de solução de conflito entre o direito pátrio e o direito estrangeiro (alienígena) relativamente aos direitos sobre as pessoas, as coisas, as obrigações e sucessão.
b) Conteúdo e funções da LINDB:
Na lição de Maria Helena Diniz, a LICC exerce a função de lei geral que orienta outras leis no tocante a: • vigência; • eficácia no tempo e no espaço; • obrigatoriedade; • interpretação; • integração; • relações de direito internacional privado.
2) APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO (LINDB, ARTIGOS 1º E 2º)
a) Princípio da Vigência Sincrônica: A lei terá vigência no respectivo território no mesmo momento, firmando-se assim a regra do “prazo único”. Diferentemente, pelo critério do prazo progressivo a lei entraria em vigor em diferentes datas a depender do local.
b)