trabalgo
PARTE INTRODUTÓRIA:
Conceito: Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e estuda sistematicamente os princípios e as normas fundamentais que estruturam e organizam um Estado. Isto é, o Direito Constitucional preocupa-se com o conteúdo das normas constitucionais como base e fundamento dos demais ramos do direito que devem obediência ao texto constitucional sob pena de inconstitucionalidade.
Divisão: Para um estudo sistematizado, a doutrina costuma dividir didaticamente o Direito Constitucional em: - Direito Constitucional Positivo, cujo objeto é estudo sistemático das normas constitucionais vigentes em determinado Estado. - Direito Constitucional Comparado, cujo objeto é o estudo comparado das normas constitucionais vigentes ou não de vários Estados. - Direito Constitucional Geral, cujo objeto é estudar o conceito, o conteúdo, as fontes, o relacionamento, a teoria geral, a interpretação e a aplicação das normas constitucionais.
Objeto do Direito Constitucional: O objeto do Direito Constitucional é a Constituição política do Estado como conjunto de normas fundamentais da organização do Estado.
Tendências ou Perspectivas: O Direito Constitucional manifesta ou apresenta diferentes tendências em relação à Constituição: - Perspectiva política, que considera a Constituição como decisão política fundamental, concreta e de conjunto sobre o modo e a forma da existência da unidade política, distinguindo Constituição e leis constitucionais (Karl Schmidt). - Perspectiva jurídica, que considera a Constituição como norma pura, puro “dever ser”, sem pretensões políticas, sociológicas ou filosóficas (Hans Kelsen). - Fonte formal, que considera a Constituição quanto à forma como se apresenta, isto é, um complexo de normas escritas ou costumeiras. - Concepção positiva, que, segundo Kelsen, considera a Constituição como norma suprema, ou seja, a Constituição é o conjunto de normas que regula a criação de