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Como regra, o chamado julgamento conforme o estado do processo ocorre após o término da fase postulatória, podendo o Juiz proferir uma sentença extinguindo o processo após essa fase.
13.1 Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito (art. 267, CPC)
-Indeferimento da petição inicial
-Abandono da causa pelo autor
O CPC determina que, se o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deverá ser intimado pessoalmente a dar andamento em 48h. Se não o fizer, o processo será extinto.
-Abandono do processo por ambas às partes pelo prazo de um ano
É também uma situação excepcional dentro do sistema, visto que, se autor e réu não estão dando andamento ao processo na fase instrutória, o Juiz pode proferir uma sentença, não havendo obrigatoriedade de extinção do processo sem julgamento de mérito. Somente haverá a extinção por abandono das partes quando o Juiz, com o que foi apresentado pelo autor e pelo réu, não puder proferir uma sentença (ex.: nos casos de demanda de interdição, deverá haver perícia. Se não se puder fazer a perícia por inércia do autor e do réu, o Juiz poderá julgar extinto o processo por abandono).
-Quando houver carência da ação
Ausência de qualquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte).
-Quando ausente um dos pressupostos processuais
Caso possa ser regularizado, não será causa de extinção, devendo o Juiz dar a oportunidade para a regularização; caso não seja regularizado, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito.
-Quando ocorrer perempção, litispendência ou coisa julgada
Quando o Juiz extingue a demanda com base nesta hipótese, o autor fica impossibilitado de repropor a demanda.
-Existência de convenção de arbitragem
-Quando o autor desistir da ação
O CPC prevê que o autor poderá desistir da demanda até a contestação do réu. No momento em que o réu apresenta a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com