Teoria da argumentação jurídica
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS– ICJ
FACULDADE DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROF. MELINA REIS
13 NOV. 2012
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
ALEXY, R. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. Revisão técnica da tradução e introdução à edição brasileira Cláudia Toledo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 19 - 31, 186 – 205.
O autor inicia o texto apontando quatro motivos para a ocorrência de problemas de fundamentação das decisões jurídicas, são eles, a imprecisão da linguagem do Direito, a possibilidade de conflitos entre normas, a possibilidade de haver casos que requeiram uma regulamentação jurídica, uma vez que não cabem em nenhuma norma válida existente, e a possibilidade, em casos especiais, de uma decisão que contraria a literalidade da norma.
Afirma que, se há decisões que não seguem logicamente a formulação das normas jurídicas tidas como vigentes, surge, então, a questão de como podem ser fundamentadas tais decisões, o problema nesse caso é da metodologia jurídica.
Segundo Alexy, os candidatos mais discutidos para o papel de regras ou procedimentos para a realização dessa tarefa de fundamentação de tais decisões são os cânones de interpretação. Porém, há certas dificuldades com o método, visto que o número desses cânones é controvertido, não há uma constatação da existência de uma ordem hierárquica, e percebe-se certa imprecisão em seu conteúdo.
No entanto, é sustentado pelo autor, que apesar da debilidade dos cânones de interpretação, estes não devem ser descartados como sem valor, mas também exclui a possibilidade de usá-los como regras suficientes por si mesmas para a fundamentação de decisões jurídicas.
A outra pontuação do autor diz respeito a valoração ou juízo de valor. De acordo com Alexy, quando uma decisão de um caso singular não se seguir logicamente nem