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SUMÁRIO: I – PROLEGÔMENO. II – ANÁLISE JURÍDICA DA AÇÃO E SUAS CONDIÇÕES. II. 1 – CONCEITO DE AÇÃO. II. 1.1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE AÇÃO. II. 2 – CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. II. 3 – ELEMENTOS DA AÇÃO. II. 4 – CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES. II. 5 – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. II. 5.1 – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. II.5.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL OU INTERESSE DE AGIR. II.5.3 – DA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. II. 5.4 – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÂO. II. 5.5 – CRÍTICA MODERNA ÀS CONDIÇÔES DA AÇÂO. III – CONCLUSÃO.
DIREITO DE AÇÃO: DA VISÃO CLÁSSICA À MODERNA
I – PROLEGÔMENO
Surgido um conflito de interesses, impossível de se solucionar em vias amigáveis, cabe ao Estado, quando acionado, resolver determinada querela existente entre dois ou mais indivíduos.
De tal sorte, resta consolidado a todos o direito de ter uma resolução imparcial, segura e harmônica de uma querela, nascendo, assim, um direito subjetivo a este pronunciamento do estatal.
Com efeito, provocado o Estado a dirimir determinado conflito de interesses, mediante uma ação, cabe ao mesmo, através do exercício jurisdicional que lhe é inerente, solucionar o impasse levantado através de procedimentos ordenados, visualizados através de um processo judicial.
Entrementes, como dito, a máquina do Poder Judiciário não poderá iniciar sua caminhada sem que um indivíduo a acione, através de um ato judicial introdutório (petição inicial). E, para que a peça inaugural não seja indeferida de plano, deverá, pois, preencher requisitos impostos pela lei que condicionam a sua existência.
Neste diapasão, visa o sucinto estudo tecer comentários acerca do direito constitucional de ação, demonstrando, especificamente, seus caracteres gerais, dando, ao final, ênfase às teorias e condições hábeis a viabilizar o uso de tal prerrogativa, desde os clássicos