Sucessão empresarial - tributária

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A sucessão empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas entre alienante e adquirente envolvidos.

A sucessão empresarial dar-se-á por atos “inter vivos” ou “causa mortis”. É sucessor quem, numa dessas duas circunstâncias, assume o patrimônio do devedor natural, deste próprio ou de seus herdeiros ou legatários, com o ônus de solver débitos Tributários inadimplidos, conforme preceituam os Art. 129 a 133, do Código Tributário Nacional.

Embora pareça que tenha ocorrido a sucessão tributária, tal fato deve ser amplamente comprovado pelo Fisco, não sendo admissíveis presunções para a substituição do devedor.

Acerca do art. 133 do Código Tributário Nacional, leciona a doutrina, “in verbis”:

"Para que se configure a responsabilidade de que trata o art. 133 do CTN, é necessário que se trate da aquisição de todo o fundo de comércio enquanto universalidade de bens, vale dizer, o imóvel no qual funciona o estabelecimento, as máquinas, a estrutura, os equipamentos etc. A mera aquisição do imóvel, ou o seu aluguel, não são suficientes para o adquirente ou o novo inquilino respondam pelos débitos de quem anteriormente o ocupava." (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 2. Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 252).

Também o Superior Tribunal de Justiça já asseverou a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 133 do CTN para que seja deferida a sucessão tributária, ônus sem os quais não se pode atribuir a responsabilidade da dívida tributária à terceira empresa, “in verbis”:

"TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. MERA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU DO FUNDO DE COMÉRCIO.

1. A

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