Sociedades Anónimas Desportivas
Anónimas
Desportivas
Direito das Empresas
Regime Fiscal das Sociedades Anónimas Desportivas
Nelson André Moreira Maia
Cunha
21101038
Sociedade Anónima Desportiva – SAD
Esta figura jurídica é bastante recente na lei portuguesa, os primeiros passos foram dados pela Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.º
1/90, de 13 de Janeiro.
Artigo 20.°
Clubes desportivos
1 - São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.
2 - Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.
3 - Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos, ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.
Foi portanto em 1990 que pela primeira vez se previu a participação de sociedades desportivas em competições desportivas, com a necessidade de regulamentar a figura jurídica o primeiro diploma apareceu em Junho de 1995.
Decreto-Lei n.º146/95, de 21 de Junho pela primeira vez regulamentou esta figura jurídica de sociedades. No entanto ao proibir a distribuição de lucros aos accionistas foi objecto de uma rejeição por parte dos potenciais interessados, e como tal, ao abrigo deste decreto-Lei foram constituídas
ZERO Sociedades Anónimas Desportivas.
Em 1997 saiu o decreto-Lei n.º67/97, de 3 de Abril substituindo o diploma de 95 que teve uma vida bastante curta e como referido no parágrafo anterior sem qualquer sociedade a ser constituída. Este Decreto-Lei já foi alterado por três vezes:
1. Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro
2. Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto
3.