Sistema recursal civil

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A NATUREZA JURIDICA DA CITAÇÃO A ação considera-se proposta após sua distribuição ou, em comarcas de juízo único, após despacho do Juiz. O ato seguinte a formação do processo, a fim de que o mesmo tenha seu desenvolvimento valido e regular é a determinação de citação do réu, a fim de ser chamado para defender-se.
Entende-se com isso, ser o ato mais importante no processo. Diante desta importância e da própria necessidade de desenvolvimento do processo, ao proferir a decisão que chama o réu ao processo e, desta forma, impõe-lhe um ônus, está o Juiz exercendo um juízo prévio de admissibilidade da petição inicial e, mais dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O Superior Tribunal de justiça vem entendendo, que a citação é despacho de mero expediente, por não conter qualquer carga decisória no provimento judicial que a determina.
O fundamento dos acórdãos proferidos no STJ se baseia no fato de inexistir qualquer prejuízo a parte seja determinada a sua citação, ainda que em processo de execução ocorre, contudo, que o pensamento, data vênia, é simplista e ousamos discordar do posicionamento pretoriano.
Estando em termos a petição inicial, o Juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandato constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitas pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
O artigo 285 do CPC é taxativo ao tratar de questões processuais relevantes, como se pode verificar:
-a petição inicial deve estar de acordo com as regras do artigo 282,I,do CPC, atentando-se, ainda, para a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes, ou seja, condições da ação;
-o que há de fato, é um a ordem, que, acaso não cumprida pelo réu, se lhe impõem agravosos ônus.
O mesmo argumento se apresenta com a redação do art. 284 do CPC. É pela redação do art.284 em conjunto com o art. 285 do CPC, que se pode afirmar tratar-se a citação de decisão e não apenas despacho de mero

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