Significados processuais

1389 palavras 6 páginas
1. Ação: Efeito ou ato de atuar; DRom. “Ação nada mais é, que odireito de se pleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado por julgar ter direito; meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição, efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. No DCom, cota-parte do capital das sociedades anônimas ou em comandita por ação é considerada unidade. Comentário: CPC, art. 263: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. “A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for validamente citado”; e no art. 219: “A citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. V. ainda CPC, Art. 2.o, 36, 37, 267, IV e 282.
2. Acareação: Ato de acarear; acareamento, careação. Destina-se a apurar a verdade e esclarecer as contradições e divergências havidas nos depoimentos das partes e das testemunhas, colocando cada depoente na frente do outro.
3. Acórdão: De acordam, ou seja, concordam (3.a p.p. presente do indicativo de acordar); decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo e superior (CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619).
4. Agravo: (Lat. agravare.) S.m. Ato de agravar; ofensa, injúria, motivo grave de queixa; recurso judicial contra uma presumida injustiça (CPC, arts. 524 a 532).
5. Antecipação de Tutela (ou Tutela Antecipada):
6. Apelação: (Lat. appellatio.) S.f. Recurso que se interpõe às decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior.
7. Aresto: O mesmo que arresto; decisão de um tribunal que serve de paradigma para solução de casos análogos; acórdão.
8.

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