Roma e o direito romano

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Partindo do pressuposto de que História é um dos principais fundamentos do Direito, e que este é um fato sócio-cultural construído historicamente, Flávia Lages de Castro oferece didaticamente uma abordagem introdutória sobre Roma e o Direito Romano, no capítulo VI de seu livro História do Direito Geral e Brasil. Ao iniciar com o dado de que “nada menos que oitenta por cento dos artigos de nosso código foram confeccionados baseando-se direta ou indiretamente nas fontes jurídicas romanas”, o texto consolida a importância de se historicizar sobre o direito romano, também porque a “História de Roma é a história de todos nós”, como nos informa a autora na primeira linha do texto. A história de Roma divide-se politicamente em três períodos. O primeiro é o da Realeza (da fundação de Roma em 753 a. C. – até 510 a. C.), no qual as assembleias investiam o rei escolhido no Imperium – poder total que abrangia os âmbitos civil, militar, religioso e judiciário. O segundo período é o da República (de 510 a. C. até o ano de 27 a. C.), quando o senado perde em influência política, e os que detinham o poder executivo eram chamados Magistrados, escolhidos dentre os cidadãos plenos (optimo iure), cada qual com sua função específica, tais como os cônsules, os pretores (estes mais relevantes para o estudo do direito, pois eram os que lidavam com a justiça), os edis, os questores, os censores. O terceiro período político na história de Roma é o do Império (de 27 a. C. até 284 d. C.), no qual o Imperator significava que o princips possuía o imperium em todos os aspectos: o civil, o militar e o judiciário.
De modo específico sobre a história do Direito Romano, este definido como “o conjunto de normas vigente em Roma da Fundação até Justiniano no século VI d. C”, o texto nos lembra da importância de Roma para a consolidação do que se chama Estado de Direito, com seu fundamento do direito como “viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu”. O direito romano é

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