resumo teoria geral do processo direito de ação
DATA: 04/05/2015
Competência (medida; quantidade de jurisdição)
Conceito: é a quantidade da jurisdição atribuída pela lei a cada juiz e tribunal.
Espécies:
a) Competência em razão da matéria: leva em consideração a natureza da pretensão apresentada ao juiz.
- Define qual será a Justiça competente e a vara competente.
b) Competência em razão da pessoa: leva em consideração a pessoa do autor ou do réu.
-Define qual será a Justiça competente e a vara competente.
-Geralmente não influencia. Casos específicos como crianças (Vara da Infância e da Juventude), foro especial (a Presidente da República é julgada pelo STF), quando uma das partes é o DF, estados, União e municípios (vara da Fazenda Pública), por exemplo.
c) Competência em razão do território ou de foro (território no qual o juiz exerce a sua jurisdição). É por meio dela que o advogado vai encontrar onde ajuizar o processo; protocolar a petição inicial.
-Juiz estadual: comarca.
-Juiz no DF: circunscrição judiciária.
-Juiz federal: subseção judiciária.
-Processo civil:
Brasil: Art.88 (atribui competência brasileira, mas não exclui a competência de outros países) e 89 (prevê competência exclusiva: bens imóveis situados no Brasil e inventário de bens situados no Brasil: tanto móveis quanto imóveis), CPC.
Para ações pessoais ou reais sobre bens móveis (maioria): o foro competente é o foro do domicílio do réu. Exceção: ações de alimentos (tem como base a residência do autor, e não do réu). Art.94, CPC.
Para ações reais sobre bens imóveis: o foro competente é o foro da situação do bem; onde este se localiza. Exceção: considera-se o consumidor como hipossuficiente. Art.95, 96,97,98, 100, V, CPC.
Obs: cláusula de eleição de foro (as partes, em um contrato escrito, podem mudar o foro quando o direito for disponível).
-Processo penal: se ajuíza a ação no local da consumação (resultado) do crime. Se o crime for tentado, se ajuíza o processo