Resumo sobre Execução Fiscal
Nós temos execução fiscal, com ela, o despacho que determina a citação e dá o prazo de 5 dias para o sujeito passivo ou para pagar ou para garantir. Esse despacho interrompe a prescrição. Qual seria o próximo passo? A citação do devedor, para pagar ou garantir. Só que nesse caso, o devedor não é localizado. Qual é a providência que a Fazenda deve adotar diante dessa não localização do devedor? A Fazenda está em uma situação ruim porque a prescrição foi interrompida, já teve o reinicio da contagem desse prazo de prescrição e ela tem que dar andamento a essa execução fiscal. Qual é a providência que pode ser adotada? É a do art. 40, da LEF, que vai dizer o seguinte: diante dessa não-localização, nós teremos a suspensão da execução fiscal. Suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 ano. Durante esse prazo de 1 ano, não corre prazo prescrição (também fica suspenso). Na verdade, temos suspensão da execução fiscal e do prazo de prescrição.
Com o término do prazo de 1 ano, os autos da execução fiscal retornam para o juiz. O que o juiz determina? Ele irá determinar nova diligência. Ele vai tentar ver se depois de 1 ano dá para encontrar o devedor. Se o resultado dessa nova diligência não for um resultado satisfatório e, portanto, o devedor continua sem ser localizado, o que vai acontecer? A execução fiscal vai ser encaminhada para o arquivo. Diante da não localização do devedor, depois de 1 ano que a execução fiscal ficou suspensa, nós teremos o arquivamento da execução fiscal. Sendo a execução fiscal arquivada, o que acontecia? Vamos supor que depois de 15 anos a Fazenda encontrava o devedor. A execução fiscal era retomada. Mas já se passaram 15 anos. Faz sentido a execução fiscal ser retomada? Evidente que não. Por conta dessa prática que era adotada pela Fazenda (vamos retomar a execução fiscal porque encontrei o devedor depois de um prazo longo de arquivamento), o STJ começou a discordar dessa prática, começou a dizer: “sinto muito.