resumo prescrição penal

1561 palavras 7 páginas
LFG – PRESCRIÇÃO
ROGÉRIO SANCHES
CONCEITO: É a perda, em face do decurso do tempo, do direito do Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar punição (prescrição da pretensão executória) já imposta. FUNDAMENTO: O tempo faz desaparecer o interesse social de punir. IMPRESCRITIBILIDADE: A CF traz duas hipóteses excepcionais de crimes que não prescrevem, ou seja, jamais desaparece o interesse social de punir. Primeira hipótese é o racismo (art. 5º, inciso XLII, CF) e a segunda, se trata de ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIX, CF). São os chamados mandados de criminalização. ESPÉCIES:
a) prescrição da pretensão punitiva – ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Faz desaparecer todos os efeitos penais ou extrapenais de eventual condenação. Pode ser: em abstrato, retroativa, superveniente e em perspectiva (por prognose, antecipada ou virtual) ; b) prescrição da pretensão executória – ocorre depois do trânsito em julgado da sentença. Impede o Estado de executar a punição, subsistindo os demais efeitos penais e extrapenais.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO OU PROPRIAMENTE DITA
Previsão legal no artigo 109 do CP. Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (teoria da pior das hipóteses). Tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve dizer quando essa punição já não mais o interessa. Eis a finalidade do art. 109 do CP. Sendo incerta a quantidade da pena que será fixada pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima abstratamente prevista no tipo e a escala do art. 109. PERGUNTA DE CONCURSO: NA BUSCA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, CONSIDERAM-SE AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA? Sim. Tratando-se de causa de aumento variável, aplica-se o maior aumento possível. No caso de causa de diminuição variável, aplica-se a menor redução possível. CUIDADO! Não se aplica na prescrição a consequência do

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