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PROCESSO PENAL –
(CPP - Dec.Lei 3689/41)

MATÉRIA 01:

DENUNCIA - RESUMO

1 - CONCEITO: È a peça que dá início à ação penal pública. Difere da queixa-crime, que é a peça inicial da ação penal privada.

DISPOSITIVO LEGAL

Art. 41 do CP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

2 - REQUISITOS a-) exposição do fato criminoso b-) qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
c) classificação do crime

3 - PRAZO PARA OFERECIMENTO
Comum (art. 46 CPP)
Réu preso – 5 dias
Réu solto – 15 dias
Lei de Drogas (ART. 54, Lei 11.343/2006)
Réu preso – 10 dias
Réu solto – 10 dias
Lei de crimes contra a economia popular (lei 1521/51)
Réu preso – 2 dias
Réu solto – 2 dias

Oferecida a peça acusatória, pode-se haver:

4 - REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA (ART. 395 CPP):
a) Inépcia da peça acusatória, ou seja, a denúncia ou queixa que não obedece aos requisitos legais do artigo 41 do CPP.
b) Quando faltar pressuposto processual (capacidade para ser parte – menor de 18 anos, capacidade postulatória – adv., querelante, etc)
c) Quando faltar condição para o exercício da ação penal

5 - Condições da Ação Penal genérica
5.1 - Possibilidade jurídica do pedido;
Normalmente, segundo Pacelli (Curso, p. 81), "a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como sendo a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida".

5.2 - Legitimidade partes;
A persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu exercício atribuído ao órgão do Ministério Público.
Figura como exceção a essa regra, a possibilidade de o ofendido

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