Resenha-o direito nas sociedades primitivas

1841 palavras 8 páginas
KLEVERSON NASCIMENTO
PROF. ROBERTO

RESUMO-TEORIA GERAL DO DIREITO

Hermenêutica e interpretação são sinônimas? Quase, segundo alguns autores sim. Hermenêutica vem de Hermes, de poder descobrir o sentido das coisas.É a teoria cientifica da arte de interpretar.Por conseqüência, interpretação é a aplicação prática da hermenêutica. O direito existe para ser aplicado, porém antes é preciso interpretá-lo pois só se aplica bem o direito quando se interpreta bem. Não basta aprender a lei, é preciso entender e expressar o seu conteúdo. Ex: direito a férias, por quê? Por cansaço stress etc.
Ainda assim a lei pode apresentar lacunas.
Definições de interpretação jurídica: Aprender ou compreender os sentidos implícitos nas normas jurídicas. Serve para indagar a vontade atual da norma e para determinar o seu campo de incidência. Revela o pensamento que se encontra em suas palavras.
Significado da interpretação:
Significa revelar o conteúdo (1) e o alcance (2) da norma jurídica (3).
1)Revelar o sentido (conteúdo): Não basta conhecer o significado das palavras, mas sobretudo descobrir a finalidade da norma. Ex: lei que concede férias.
2)Fixar o seu alcance: Significa delimitar o seu campo de incidência conhecendo sobre os fatos sociais em que circunstancias a norma jurídica tem aplicação. Exs: CLT, sansão ao menor de 18 (ECA), ato infracional, sansão ao maior de 18 (C. Penal), crime /delito. Relação Fornecedor/revendedor aplica-se o C.C ou o C.COM. Relação revendedor/consumidor aplica-se o CDC, pois aqui é consumidor final.
Parece piada, mas... Se eu tenho uma empresa jurídica e compro papel higiênico para uso de meus funcionários, não é consumidor final. Pois é uma relação entre empresas.
3)Norma jurídica: Não são apenas as leis que precisam ser interpretadas, embora elas sejam o objeto principal da interpretação, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação, sejam elas leis, sentenças, negócios jurídicos etc.
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Um erro comum no meio

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