Relaçao

1546 palavras 7 páginas
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

O contrato, como qualquer negócio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira e termina normalmente com o cumprimento das prestações.
A execução (o cumprimento) do contrato é o modo normal de extinção de uma relação contratual. O devedor executa a prestação e o credor atesta o cumprimento através da quitação (ou recibo), que é um direito do devedor. Se a quitação não lhe for entregue ou se lhe for oferecida de forma irregular, poderá reter o pagamento (sem que se configure a mora) ou efetuar a consignação em pagamento. A quitação deverá conter os requisitos do art. 320 do Código Civil: valor e a espécie da dívida, o nome do devedor ou de quem pagou, a data e o local do pagamento, e conter a assinatura de quem recebeu o pagamento, mas valerá qualquer que seja a sua forma. Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, mesmo na falta dos requisitos supracitados, valerá a quitação se de seus termos e das suas circunstâncias se concluindo pelo pagamento de fato da dívida. Neste sentido, diz Maria Helena Diniz: "É mister ressaltar que, apesar da quitação ser a prova mais completa do pagamento, não é exclusiva, pois o mesmo poderá ser evidenciado por presunções, confissão, testemunhas, etc". No entanto, um contrato pode ser extinto antes de seu cumprimento, ou no decurso deste. São as chamadas causas anteriores ou contemporâneas ao nascimento do contrato (ex: nulidade) ou supervenientes à sua formação (ex: distrato), expostas abaixo:
CAUSAS EXTINTIVAS ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEAS À FORMAÇÃO DO CONTRATO

Dá-se quando o contrato se extingue por motivos anteriores ou contemporâneos à sua formação, ex: defeitos de ordem subjetiva, objetiva ou formal, que impossibilitem a produção de seus efeitos (nulidade absoluta), por previsão de condição resolutiva no próprio contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento convencionado pelas partes ou previsto em lei.

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