Reformatio In Pejus

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Reformatio in Pejus e Reformatio in Pejus Indireta, enfatizando as discussões jurisprudenciais aplicadas atualmente sobre cada instituto.

A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP. Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta. Importante ressaltar, na oportunidade, que o aludido princípio estudado é atinente a todos os recursos, consoante se observa:
Apesar de o art. 617 do CPP dizer quando somente o réu houver apelado, esse princípio não é aplicável apenas na apelação. Nesse sentido, basta notar que o art. 626, parágrafo único, ao tratar da revisão criminal, também estabelece que não possa ser agravada a pena imposta pela decisão revista. A vedação da reformatio in pejus é decorrente do princípio nemo judex sine actore, ou seja, não há juiz sem que haja um autor. Neste aspecto, a melhor doutrina explica:
Há quem entenda, também, e com razão, que a limitação do efeito devolutivo seja decorrência do princípio acusatório (Nemo judex sine actore). Assim, se apenas o réu interpuser recurso de apelação, não poderá o Tribunal agravar-lhe a situação, uma vez que não houve pedido nesse sentido.

Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se

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