REFORMATIO IN PEJUS

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REFORMATIO IN PEJUS

Constata-se que não há um entendimento doutrinário pacífico sobre a vedação à reformatio in pejus no âmbito do processo administrativo. Entender pela aplicação, com reservas, da reformatio in pejus, no âmbito processual administrativo, parece ser o melhor encaminhamento a ser dado ao tema. Assim, quando o ato revisional da Administração pautar-se em critérios puramente objetivos, com a devida motivação, afasta-se a vedação, sendo possível a reformatio em pejus, de acordo com o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux.
Na questão em exame, constata-se que princípios se confrontam, quais sejam: os invocados em benefício do administrado (ampla defesa, contraditório e devido processo legal); bem como os princípios norteadores de todo processo administrativo (como a legalidade, a verdade material, a indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público sobre o privado), aplicando-se o princípio com maior peso no caso concreto. Assim, deve o intérprete realizar a coordenação dos bens jurídicos envolvidos, de forma a evitar o sacrifício total de um dos princípios, em respeito à unidade do sistema jurídico.
Assim, havendo a ocorrência de um ilícito, o agente público tem o dever-poder de expurgá-lo do sistema, prevalecendo, pois, no caso, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da verdade material.
Tem-se, então, que a Administração, assim procedendo, não estaria agravando a pena, mas realizando um dever legalmente imposto, já que tais princípios conferem poderes para que a Administração Pública possa aplicar a lei de acordo com a finalidade nela prevista. Assim, não há que se falar em alegação de desrespeito às garantias conferidas aos administrados. Esse parece ser melhor entendimento para o tema.
Por derradeiro, convém esclarecer, ainda, que, se por um lado, como visto, é permitida a aplicação da reformatio in pejus no recurso do processo administrativo, por outro, a teor do artigo 65 da Lei

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