Recursos penais
1. CONCEITO. ORIGEM
Conceito: recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modifica-la ou confirma-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.
Origem: re + cursus = volta + curso. Ou seja, novo curso, repetição do movimento.
2. FUNDAMENTOS
3 fundamentos:
- necessidade psicológica do vencido.
- falibilidade humana.
- combate ao arbítrio.
Base constitucional
APELAÇÃO
1. ORIGEM ETIMOLÓGICA
Origina-se do latim “appelattio”, recurso hierárquico romano com objetivo de ensejar novo julgamento substitutivo do anterior.
2. CONCEITO
Recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para segunda instância para reexame da matéria.
3. CARACTERÍSTICAS
- recurso amplo;
- residual;
- reza de primazia;
4. APELAÇÃO PLENA E LIMITADA
RESE
1. CONCEITO
Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos a segunda instância.
2. CABIMENTO
* Rol taxativo cabendo entretanto ampliação para hipóteses assemelhadas, sendo taxativo em relação ao espírito do texto legal, mas não quanto as suas expressões literais. (Posicionamento do STF e STJ)
* Hipóteses legais do art. 581 do CPP:
I – da sentença que rejeitar a denúncia ou queixa;
- Do recebimento não cabe qualquer recurso, apenas habeas corpus.
- E nos Juizados Especiais da rejeição cabe apelação.
II – da decisão que concluir pela incompetência do juízo;
- é o caso do reconhecimento ex officio da incompetência pelo próprio juiz.
- da decisão do juiz dando-se por competente não cabe qualquer recurso, só habeas corpus.
III – da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
- são cinco as exceções oponíveis: