Recursos cíveis: conceitos, classificações, princípios e requisitos de admissibilidade.

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RECURSOS CÍVEIS.
CONCEITO:
Recurso é o meio de provocar a impugnação de uma decisão judicial, na mesma relação processual.
Tem por objetivo: * Reformar; * Invalidar; * Integrar; * Esclarecer.
OBS 1: Mandado de segurança e ação rescisória podem visar ou visam a modificação das decisões, porém não se trará da mesma relação processual. Portanto, NÃO SÃO RECURSOS, mas sucedâneos destes.
O recurso é um ATO PROCESSUAL VOLUNTÁRIO. Sendo assim, EVITA A PRECLUSÃO (no caso, por exemplo, de agravo no caso de decisão interlocutória) e a coisa julgada (no caso de sentença ou acórdão).
OBS 2: Recurso é DIFERENTE de Reexame Necessário. Ocorre o reexame necessário quando da condenação da Fazenda Pública no caso de ações superiores a 60 salários mínimos ou no caso de direito controvertido. No reexame necessário, não se tem o elemento da voluntariedade, típico dos recursos. Trata-se, o reexame necessário, de requisito de eficácia da sentença. Também falta a tipicidade. Ainda, não se tem necessidade de fundamentação (não há tempestividade). Por fim, não exige preparo. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS: * Quanto à extensão:
- parcial

- total * Quanto à autonomia:

- principal: proposta por uma parte, independentemente da outra parte.

- adesivo: é aquele condicionado à outra parte (art. 500, CPC) . O prazo é o das contrarrazões. * Quanto à natureza da matéria discutida:

- comum: analisa matéria fática e jurídica. Protege o direito subjetivo das parte. Estes recursos podem ser interpostos e analisados no âmbito das justiças ordinárias e nos âmbitos dos Tribunais vai até os TJ’s, TRT’s e TRF’s.

- especiais: apenas matérias jurídicas. Exemplo: recursos especiais e extraordinários. Protege o direito objetivo, infraconstitucional ou constitucional das partes.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS:

* Duplo grau de jurisdição (previsto implicitamente na CF): possui incidência limitada/relativa. Exceções ao princípio: irrecorribilidade

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