Recuperabilidade
Estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT, Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de danos nos veículos; Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias públicas; Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis; Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240 do CTB; Considerando o contido nos processos nos 80001.010450/2009-86 e 80001/010801/2009-59; RESOLVE: Art. 1° O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução. § 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. § 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução. § 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.