reais

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o art. 1228 do Código Civil está previsto: “a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha”. Trata-se do direito de propriedade, núcleo central do direito das coisas. Diante de tantas discussões, não resta dúvida de que apesar de muitas divergências, mesmo sendo a propriedade um direito legalmente constituído, este não pode ser exercido ilimitadamente, pois deve ser analisado à luz da função social consubstanciada no art. 5º, xxiii da Constituição Federal de 1988.
Quando nos referimos à propriedade é de suma importância destacar que esta abrange não somente o que é material, mas o imaterial, a corpórea e a incorpórea, a fungível e a infungível, os créditos, ou seja, tudo o que tenha esse necessário conteúdo econômico-patrimonial.
O direito real é a coisa tomada em si mesma e o direito pessoal é uma obrigação de fazer, ou de não fazer ou ainda uma obrigação de dar coisa certa.
O direito na coisa própria é a propriedade e o direito na coisa alheia, também conhecidos como limitados são: as servidões; o uso; o usufruto; a habitação; as rendas constituídas sobre imóveis; a promessa irretratável de venda; o penhor; a anticrese; a hipoteca; e a concessão de uso.
Complexidade: pelo conceito legal de propriedade se percebe porque se trata de um direito complexo, como dito na primeira frase de hoje. A complexidade é justamente porque a propriedade é a soma de três faculdades e mais esse direito de reaver de terceiros. Expliquemos estas três faculdades e este direito de reaver:
Uso – é o jus utendi, ou seja, o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina. Ex: morar numa casa; usar um carro para trabalho/lazer
Fruição (ou gozo) – jus fruendi; o proprietário pode também explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens. Ex: vender os frutos das árvores do quintal; ficar com as crias dos animais da fazenda.
Disposição – jus

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