reais

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I-PARTE GERAL

1. O Direito das Coisas como ramo do Direito Civil patrimonial

O direito das coisas como o conjunto de normas jurídicas que visa regulamentar os interesses das pessoas, avaliáveis em dinheiro. Desta forma, o direito civil patrimonial será o conjunto de normas atribuidoras de bens e definidoras ou disciplinadoras da sua utilização.
O Direito das obrigações visa disciplinar a dinâmica patrimonial, isto é, é composto pelas normas que regula, a circulação de bens, proporcionando a mobilidade do círculo jurídico-económico, por seu lado, os direito reais visam disciplinar a estática patrimonial, regulam, a utilização dos bens pelos indivíduos, como por exemplo os Direitos de propriedade, a titularidade do direito de servidão. Etc.

Os direitos reais têm natureza absoluta, visto as faculdades conferidas ao seu titular serem oponíveis erga omnes;
Natureza absoluta dos direitos reais projeta-se na inerência, que por sua vez se desenvolve na sequela e na prevalência;
Os direitos reais acompanham as coisas nas suas vicissitudes – sequela;
Os direitos reais excluem direitos incompatíveis constituídos sobre a mesma coisa – prevalência

2. Conceito de direito real

É um ramo de direito que regulamenta as relações jurídicas destinadas a proporcionar a utilização e o domínio das coisas. É o poder direto e imediato sobre a coisa certa e determinada. É um direito absoluto, pois o titular do direito exige de todos os outros.

Direito Real: é o poder direto e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites legalmente fixados. É um poder de domínio ou soberania que o seu titular exerce direta e imediatamente sobre uma coisa determinada sem a interferência de qualquer pessoa.

1) Concepções de direito real Clássica ou realista
O direito real define-se como o Poder direto e imediato sobre uma coisa certa e determinada.
Poder imediato: faculdade de aproveitamento das

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