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1321 palavras 6 páginas
CONCURSO PÚBLICO: CARACTERIZA PRETERIÇÃO A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER PRECÁRIO EM DETRIMENTO DO CANDIDATO CONCURSADO E APROVADO?
I. Introdução

A existência ou não de preterição de candidato em concurso público tem ensejado numerosos debates na via judicial. Sustentam alguns que a preterição se dá quando existe quebra na ordem de convocação. Nessa linha de entendimento, a tese é de que a convocação de candidato com classificação inferior em detrimento de outro com melhor classificação transforma o que era mera expectativa de direito em direito adquirido; outros, contudo, esclarecem que a preterição não tem o limite estreito pretendido por essa vertente.

Argumentam que a preterição pela quebra de ordem de classificação é meramente enunciativa. Por isso, para essa última vertente, o tema não é taxativo. A preterição pode também acontecer por outras formas, como acontece com a convocação de servidores em caráter precário, e no prazo de validade do concurso, ou enquanto pendente discussão na via judicial ou administrativa, em detrimento dos candidatos aprovados e classificados.

O presente estudo tem como objetivo geral, a análise do ponto de vista da vertente que sustenta a existência de outras formas de preterição, à luz da legislação, dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. O objetivo especial, por sua vez, é extrair da análise dos posicionamentos, resposta à indagação: a contratação de servidor em caráter precário no prazo de validade de concurso é ou não forma de preterição aos candidatos aprovados e classificados.

II. O posicionamento da doutrina

No entendimento da doutrina especializada, caracteriza-se preterição ao candidato concursado e aprovado a contratação de terceiros em caráter precário pela Administração enquanto vigente o concurso. O que era mera expectativa de direito se transforma em direito adquirido. Esse, segundo a doutrina, é o pacífico entendimento dos Tribunais em atenção à legislação vigente e a Constituição da

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