Quebra sigilo bancário - decisões
Este trabalho visa fazer uma análise sobre as provas ilícitas, e mais precisamente aquelas referentes à quebra de sigilo bancário/fiscal, demonstrando o porquê de sua inadimissibilidade decorrente da teoria dos frutos da àrvore envenenada.
É mister avocar o princípio da proporcionalidade, o qual servirá pra relativizar o tema e definir algumas balizas, Ato contínuo apresentar-se-á o núcleo do trabalho, o sigilo bancário/fiscal, o qual encontra guarida no principio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. E finalizando, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, explica-se o porquê não se admitir no processo provas derivadas das ilícitas, instituto esse que encontra exceções, como adiante veremos.
Estabelece o art. 5º, inciso LVI, da CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Depreende-se da norma legal uma limitação do direito à admissão de determinadas provas no processo e importante garantia em relação à ação persecutória do Estado, guardando estreita conexão com diversos direitos e garantias fundamentais, como o da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII)
O Ministro Celso de Melo, em julgamento da Ação Penal 307-3-DF, citando Ada Pellegrini Grinover, afirma em seu voto que: “A norma inscrita no art. 5, LVI, da CF, consagrou o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada, por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste por esta explicita razão de qualquer aptidão jurídico-material, sendo providencia instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída