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Lei n. 5764/1971
A lei define a Política Nacional de Cooperativismo, compreendida como a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público (art. 1º), o regime jurídico das sociedades cooperativas e algumas outras providências.
Exerceu, e ainda exerce até os dias atuais, vez que foi recepcionada pela Constituição Federal de 88 (naquilo que não lhe é contrário), importante papel na organização das cooperativas e na definição de seu sistema operacional, conceituando o ato cooperativo, cuidando da distribuição das despesas, das operações, e das relações entre as cooperativas e o sistema trabalhista.
Em seu art. 18 estabelece que as cooperativas estão sujeitas a registro na Junta Comercial, estabelecendo uma exceção ao art. 1150 do Código Civil que determina que as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Outro artigo que merece nota é o 79, que define o ato cooperativo, diferenciando-o do ato não cooperativo, o que tem grande implicação na esfera tributária.
No Capítulo III a Lei classifica as sociedades cooperativas em: Cooperativas singulares, as quais têm o objetivo de prestar serviços diretos ao associado, constituindo-se por um mínimo de 20 pessoas físicas; Cooperativas Centrais ou10Federação de Cooperativas, constituídas por, no mínimo, três cooperativas singulares, cujo objetivo é organizar em comum e em maior escala os serviços das filiadas, facilitando a utilização recíproca dos serviços; e Confederações de Cooperativas que são constituídas pela união de três cooperativas centrais e ou federações de qualquer ramo. Classifica a responsabilidade do associado em: limitada, quando a responsabilidade se limita ao valor do capital por ele subscrito e ilimitada, quando o associado responde pessoal, solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas. O art. 10 classifica a Sociedade

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