Processo penal ii

9003 palavras 37 páginas
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

O ajuizamento da ação penal ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa, completando-se a formação do processo e inaugurando-se a instrução. Deve o magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que conterá o rol de testemunhas, até o máximo de oito, ordenar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396, CPP).
É imprescindível o oferecimento da defesa escrita, tanto que, uma vez citado, se deixar o réu de apresentá-la, deve o magistrado nomear defensor para tanto, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias. A falta de apresentação de defesa escrita é causa de nulidade absoluta do processo. Após a apresentação da defesa preliminar, se houver alguma hipótese do art. 397, deve ser dada vista ao Ministério Público.
Torna-se importante o oferecimento de alegações defensivas logo após a citação, tendo em vista a nova possibilidade que tem o juiz de promover a absolvição sumária, antes mesmo de dar início à instrução. No momento da defesa escrita, dá-se a possibilidade ao infrator de abordar todo o conteúdo de mérito. O prazo para apresentação da defesa é impróprio. São na defesa escrita que o réu vai arrolar as suas testemunhas. Se a parte não arrolar testemunhas, elas poderão ser ouvidas posteriormente, como testemunhas do Juízo.
Essa situação equivale ao julgamento antecipado da lide, que ocorre no processo civil. Em verdade, está-se possibilitando que o juiz, já tendo recebido a denúncia ou queixa, mas tomando conhecimento de alegações do réu, até então inéditas, com o oferecimento de documentos ou outras provas, possa terminar a demanda, absolvendo o acusado desde logo. Contra essa decisão cabe apelação.
Na sequência, não tendo ocorrido absolvição sumária, e já tendo sido recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, providenciando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso, do

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