Processo civil

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1) Não seria possível que aos juízes julgassem sem as garantias previstas no artigo 95, da Constituição Federal. Nele, vêm expressas as seguintes garantias: vitaliciedade (adquirida após dois anos de exercício no cargo; enquanto a pessoa não gozar desta garantia, será designada como juiz substituto, podendo perder o cargo por deliberação do tribunal. Quando já for vitalício, só o perderá através de sentença transitada em julgado.), inamovibilidade (o juiz permanece onde esta judicando, não podendo ser removido, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII) e irredutibilidade de vencimentos (criada para evitar que os juizes sejam coagidos na sua decisão). Na verdade, o que parece garantia da magistratura, nada mais é do que um meio de assegurar o livre desempenho do juiz.

1 - Constituição Federal. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,1998

2 - SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1993 3- TEMER, Michel - Elementos de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo, Malheiros Editora, 1993

2) O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. rev. e atual.São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61).

3) Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

“Em face do princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas um instrumento que regula a vida em sociedade, tratando de forma eqüitativa todos os cidadãos”. JORGE NETO,

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