Processo civil - procedimento sumário
1) Ações do Procedimento Sumário
Nos termos do Artigo 275 do Código de Processo Civil estão elencadas as causas que serão submetidas ao procedimento sumário. São essas ligadas à matéria e ao valor da causa.
São:
I - nas causas cujo valor não exceder 60 vezes o maior salário mínimo vigente no País;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Nas ações relativas ao estado e à capacidade da pessoa, mesmo que o valor não exceda 60 vezes o valor do salário mínimo (§ único), não será sujeito ao procedimento sumário. O mesmo ocorre nas causas com previsão de procedimento especial.
Nas causas de cobrança de crédito de condomínio (alínea c), caso o crédito esteja comprovado através de documentos, não é necessário utilizar do processo de conhecimento e do rito sumário, pois poderá iniciar a ação de execução.
Quando versar sobre ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (alínea e) trata-se de ação de indenização por ato ilícito. Não importará se o demandado dirigia ou não o veículo. Mesmo se a ação atingir outras pessoas, o processo correrá em rito sumário, basta ter ocorrido em via terrestre.
Nas causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais (alínea f), em favor dos advogados, a Lei 8.906/94 confere ação executiva para cobrança dos honorários desde que tenha sido contratado por escrito ou arbitrado judicialmente em processo preparatório.
Não poderá o autor, nem mesmo com