Previdenciario

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Neste próximo principio será tratado a equidade na forma da participação no custeio, existem algumas especificidades nestes princípios, a primeira a ser considerada é a observância da relação entre a contribuição e as prestações, devendo ser estabelecidas contribuições segundo o risco apresentado pelo contribuinte.
A segunda especificidade do principio acima é a utilização da mão de obra, a qual não deixa de ser um desdobramento da especificidade acima, uma vez que se a atividade utiliza pouca mão de obra estará contribuindo para a produção do risco social no qual a constituição determina que deve ser coberto com o beneficio previdenciário.
No principio a seguir será abordado a diversidade da base de financiamento que adota o modelo protetivo, criado pelos alemães porem com algumas modificações, desta forma, a CF determinou a diversificação de bases de financiamento, oque significa utilizar outras fontes, além da folha de pagamento, uma vez que somente esta já não é suficiente para custear a totalidade das prestações de seguridade.
A partir do inciso VII, do paragrafo único do Art 194, da CF podemos analisar o principio da gestão da seguridade social que estabelece o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregados, aposentados e do Governo nos órgão colegiados. Desta forma, a CF determina que a gestão da seguridade social deve ter caráter democrático e descentralizado.
A seguir o principio do custeio prévio é constatado no enunciado do ss, do art 195 aonde é possível constatar que no preceito constitucional em referencia não há saídas, sem que haja entrada, ou seja, poderão ser criadas, majoradas ou estendidas prestações de seguridade social somente se houver recursos para tanto. Isso significa que o sistema protetivo não proporcionara benefícios sem que haja a contra partida financeira.
No principio seguinte vamos tratar da soliedariedade que no art 194 e 195 afirmam que as

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