Prequestionamento

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3.1.3 – Prequestionamento
"Prequestionamento, segundo entendemos, significa a efetiva apreciação da questão federal que se pretende discutir no recurso especial pelo tribunal local. Trata-se de um dos pressupostos que devem estar presentes para o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça" O prequestionamento implica na exigência da demonstração de que a questão federal suscitada no recurso foi apreciada em todas as esferas, inclusive pelo Juiz de Primeiro Grau. A existência do prequestionamento é de suma importância pois caso não haja a devida apreciação das questões pela decisão recorrida e pelo Juiz de primeiro grau, não há o prequestionamento e, por conseguinte, não será recebido o recurso especial interposto. Importante salientar que, mesmo que, por exemplo, na apelação for levantada matéria não suscitada, a questão apreciada poderá ser fundamentada pela parte para interpor um recurso especial. O fundamento jurídico para que, obrigatoriamente, tenha sido a questão apreciada pelos órgãos inferiores, está na Constituição Federal, em seu art. 105, III, quando diz que será objeto de recurso especial "as causas decididas". A expressão "causa", segundo a doutrina e a jurisprudência, tem sentido de "questão". Destarte, a expressão "causas decididas", tem o mesmo significado de "questões decididas", demonstrando que foram apreciadas pelas outras esperas. Entretanto, em alguns casos, os Juízes ou Desembargadores não se pronunciam sobre a alegação contida no recurso especial. Caso isso aconteça, deve a parte opor previamente embargos declaratórios, para que haja suprimento da omissão. Entretanto, pelo fato dos embargos declaratórios serem destinados a sanar irregularidades existentes no julgado que apresente obscuridade, contradição ou omissão, a outra parte no processo sempre se manifestava alegando que os embargos tinham caráter protelatório. Acabando

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