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ACÓRDÃO Nº 5343/08 2ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº. 00910-2004-651-05-00-9-AP
AGRAVANTE: Ovídio Gomes de Oliveira
AGRAVADO: Espólio de Valentim Ferreira dos Santos
RELATOR: Juiz Convocado HET JONES RIOS

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. O desmembramento de parte do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar somente é possível quando a parte a ser desmembrada não é utilizada como moradia dos membros da família, como ocorreria com eventual destinação comercial.

OVÍDIO GOMES OLIVEIRA, Agrava de Petição da sentença de fls. 185/186, proferida nos autos do execução em Reclamação Trabalhista movida por ESPÓLIO DE VALENTIM FERREIRA DOS SANTOS, perante a Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, apresentando suas minutas às fls.171/180. Contraminutas foram apresentadas. Teve vista a Exma. Sra. Desembargadora Revisora. Dispensada a manifestação prévia do d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

VOTO

DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade MÉRITO

DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Insurge-se o Agravante contra a sentença agravada que acolheu parcialmente os embargos à penhora, mas manteve a constrição sobre o primeiro andar do imóvel classificado como bem de família e de uso exclusivamente residencial.

Alega que a manutenção da constrição sobre o primeiro andar do referido imóvel vai de encontro ao quanto estabelecido no §1º, da Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família.

Sustenta a indivisibilidade do bem, utilizado integralmente como sua moradia e da entidade familiar da qual

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