Politica
A tutela constitucional das liberdades é, extreme de dúvidas, tema atraente para aqueles que buscam a concretização de um Estado Constitucional Democrático. Com efeito, estudar as ações constitucionais, dentre as quais se inclui o habeas data, traz contribuições para a solidificação e proteção dos direitos fundamentais, máxime para a efetividade da prestação jurisdicional.
Seguindo essa linha garantida dos direitos fundamentais, Carreira Alvim anuncia que o instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que se pode chamar de a ‘santíssima trindade’ das garantias do Estado Democrático de Direito.
Não foi sem propósito, portanto, que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, proclama em seu artigo VIII que “toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
Em afinidade com a garantia dos direitos fundamentais, o Constituinte Derivado Reformador, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, fez inserir no rol constitucional de competência da Justiça do Trabalho o habeas data, ampliando o acesso à justiça e conferindo ao instituto maior alcance protetivo.
Diante dessa inusitada previsão, mister que o profissional do direito do trabalho, e neste rótulo estão incluídos estudantes de direito, estagiários, servidores, juízes e advogados, tenham acesso à produção doutrinária nacional sobre o tema e, com isso, esteja apto a operar tal instituto e orientar o jurisdicionado a fazer uso desse instrumento na proteção de seu direito fundamental. Eis, então, a importância do presente trabalho: tornar o neófito instituto familiar para os membros do Poder Judiciário Trabalhista, bem como para seus servidores e advogados.
II. NOTAS SOBRE O HABEAS DATA
No direito estrangeiro, é