Penal

5286 palavras 22 páginas
DO DANO

Dano é um crime contra o patrimônio no qual o agente não visa necessariamente à obtenção de lucro. O artigo 163 do Código Penal estabelece: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de crime da competência do Juizado Especial. a reparação do dano ou a simples composição em relação ao prejuízo, desde que homologado pelo juiz em audiência preliminar, gera a extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. Objeto material é a coisa alheia (móvel ou imóvel).

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

Sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o proprietário. Responde pelo crime do art. 346 do Código Penal quem destrói coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato (ex.: aluguel, penhor etc.) ou de ordem judicial. Se houver condômino da coisa e o bem for infungível, há crime; se o bem for fungível, só haverá crime se a conduta do agente superar sua cota-parte, pois só assim causará prejuízo ao outro. Não há crime de dano culposo previsto pela legislação comum. No Código Penal Militar existe, por exemplo, policial desidioso que danifica sua arma. Sujeito passivo é o titular do direito de propriedade.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

• Destruir: a coisa deixa de existir em sua individualidade; demolir, desfazer o objeto. • Inutilizar: fazer com que o bem se torne inútil para as funções originárias. • Deteriorar: qualquer outra forma de dano que não seja destruir ou inutilizar; estragar; causar modificação para pior.

A conduta de pichar caracteriza o crime do art. 65 do Código Ambiental (Lei n. 9.605/98), desde que atinja edificação ou monumento público. Na conduta de fazer desaparecer o objeto alheio, o fato é atípico. Trata-se de uma lacuna

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