Origem da nacionalidade portuguesa e brasileira
Brasil foi espanhola, que vigorou no País até a promulgação do Código Civil de
1916, de Clóvis Bevilacqua.
A nacionalidade é regida, em nível interno e externo, por três princípios do
Direito Internacional Público: optabilidade, inconstrangibilidade e atribuição estatal. Pelo princípio da atribuição estatal, apenas o Estado pode ditar as regras de aquisição e perda da nacionalidade dentro e fora de seu território. O princípio da inconstrangibilidade reza que ninguém pode ser constrangido ou obrigado a obter a nacionalidade de outro país, mesmo os apátridas ou heimatlos (CHIMENTI,
2005: 306). Por último, o princípio da optabilidade (ou octabilidade) assegura que o indivíduo é livre para obter e mudar de nacionalidade, desde que preencha os requisitos do Estado.
Nacionalidade é o vínculo jurídico que se estabelece entre um indivíduo e um Estado (ARAUJO & DAVID, 2006: 228). O conceito é importante, pois os nacionais constituem o povo do respectivo país e, somados aos estrangeiros residentes, formam a população.
A nacionalidade pode ser primária (originária, involuntária) ou secundária (adquirida, voluntária). A primeira “normalmente é atribuída em razão da condição de uma pessoa quando ela nasce (...)” (CHIMENTI, 2005: 306).
Nesta, predomina o fato do nascimento, uma vez que o vínculo jurídico emana de uma atribuição unilateral do Estado, fazendo com que o indivíduo consiga a qualidade de nacional junto àquele, independentemente de sua vontade.
Já a nacionalidade secundária, ou adquirida, diferentemente, depende de duas vontades: do indivíduo em obter