Obra em fichamento: mendes. gilmar ferreira, curso de direito constitucional. 4ª ed. revista e atualizada. são paulo: saraiva, 2009, p. v, 465 – 471, 481 – 487, 1407 – 1409.

2465 palavras 10 páginas
FICHA DESTAQUES / REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA 1

1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: 2. OBRA EM FICHAMENTO: MENDES. Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. v, 465 – 471, 481 – 487, 1407 – 1409. 3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Registrar, em ficha de leitura, os trechos que suscitam reflexões e aprendizado sobre o direito de propriedade numa visão constitucionalista, para avaliação parcial na disciplina Direito das Coisas I. 4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE: 4.1 – “Assim, a par de consagrar a garantia institucional do direito de propriedade no art. 5, XXII — é garantido o direito de propriedade —, o texto estabelece, logo no inciso seguinte, que a propriedade atenderá a sua função social.” (p. 465) 4.2 – “A Constituição prevê a desapropriação em casos de necessidade ou de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, X X I V ) , ressalvados os casos nela previsto (desapropriação de imóvel rural de interesse para a reforma agrária e de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos quais se admite o pagamento mediante títulos públicos (arts. 184, caput, e 182, § 4º.).” (p. 465) 4.3 – “Não são poucas as dificuldades que enfrenta o intérprete na aplicação do art. 5º, XXII, da Constituição, tendo em vista que essa garantia institucional deve traçar limite à ação legislativa, mas ao mesmo tempo é por ela (ação legislativa) conformada. Há de se identificar um conceito de propriedade adequado que permita assegurar a proteção do instituto.” p. (465) 4.4 - [...] “é a ordem jurídica que converte o simples ter em propriedade e transforma a convivência entre homem e mulher em casamento2. A proteção constitucional do direito de propriedade e do direito de sucessão não teria, assim, qualquer sentido sem as normas legais relativas ao direito de propriedade e ao direito de sucessão3.” (p. 466) 4.5 – “Por isso, assinala-se na

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